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  • Foto do escritorTaiara Desirée

O DIA MUNDIAL DOS ANIMAIS PROPÕE REFLEXÃO

O dia 04 de outubro é de celebração, mas, sobretudo, de reflexão sobre a vida animal.


O dia 4 de outubro é o Dia Mundial dos Animais. A data foi instituída como um alerta para o respeito e proteção de todas as espécies, sejam domésticas ou selvagens, e ao meio ambiente. Esta celebração atendeu a um pedido do escritor e ativista alemão Heinrich Zimmermann, ocorrida em 1925, em Berlim, na Alemanha. Também é o Dia de São Francisco de Assis, que, na tradição cristã, é o santo padroeiro dos animais e da natureza. Foi nesta data, em 1226, que ocorreu o sepultamento do Santo, na Igreja de São Jorge na cidade de Assis.


No dia de hoje, há inúmeras razões para falar sobre os animais e, uma delas, é que de acordo com a OMS, estima-se que haja mais de dez milhões de gatos e vinte milhões de cães abandonados, só no Brasil. Por isso, fico o alerta, não compre animais: adote!


Além disso, outras espécies são esquecidas e têm os seus direitos tolhidos diariamente, como os animais explorados pela agropecuária, por vários segmentos industriais que usam suas peles e que realizam testes cruéis.


Criada em 1977 pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada um ano depois pela Unesco, órgão da ONU, e traz 14 artigos que reforçam o entendimento de que os animais possuem direito à uma vida digna.


Considerando que todos os animais possuem direitos, a referida Declaração Universal definiu as dez principais premissas para cuidar dos animais, sob o olhar da legislação.


  1. Todos os animais têm o mesmo direito à vida;

  2. Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção dos humanos;

  3. Nenhum animal deve ser maltratado;

  4. Todos os animais selvagens têm o direito de viver livremente no habitat;

  5. O animal que o humano escolher para companheiro nunca deve ser abandonado;

  6. Nenhum animal deve ser usado em experiências que causem dor;

  7. Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida;

  8. A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais;

  9. Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei;

  10. Os humanos devem ser educados para observar, respeitar e compreender os animais desde a infância.




DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS


PREÂMBULO

  • Considerando que todo o animal possui direitos,

  • Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,

  • Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,

  • Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.

  • Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,

  • Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.


PROCLAMA-SE O SEGUINTE:


Art. 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Art. 2º

1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.


Art. 3º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.


Art. 4º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Art. 5º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.


Art. 6º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


Art. 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Art. 8º

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.


Art. 9º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.


Art. 10º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


Art. 11º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.


Art. 12º

1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Art. 13º

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.


Art. 14º

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.


(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978





Em 2012, a Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal declarou o seguinte:


A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidncias convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos.


Mas desde a proclamação da Constituição Federal de 1988, os animais possuem direito fundamental à existência digna. É a vedação constitucional da crueldade disposta no Art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que faz surgir o direito fundamental animal à existência digna ordenamento jurídico brasileiro.


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

No entanto, ainda há muito para avançar no Direito Animal, e essa data vem para lembrarmos destes seres tão amorosos que tanto necessitam da nossa proteção.


Hoje, e todos os dias, eu te convido a considerar o veganismo!


Com amor,

Taiara Desirée



Fontes:

DESIRÉE, Taiara. O meio ambiente sustentável da moda no Brasil e no mundo, 2. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 119-120.

Vet Plus Hospital Veterinário. Dia mundial dos animais, em 4 de outubro, sugere reflexão. Disponível em: https://vetplus.vet.br/dia-mundial-dos-animais-em-4-de-outubro-sugere-reflexao/

Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Disponível em: https://www.mamiraua.org.br/pdf/e9b4b78d53d8ade06367be893d9bd826.pdf

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