top of page

eco-vegan lifestyle

  • Foto do escritorJuliana Rocha

PROIBIÇÃO DE ELIMINAÇÃO DE ANIMAIS SAUDÁVEIS PELOS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES

Quem deixou de ser protegido pela Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021



Em 18 de fevereiro do ano corrente entrou em vigência a Lei nº 14.228, que “dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências[i]”. Como toda norma que traz limitações de atuação de Órgãos Públicos, o texto gera diversas dúvidas quanto ao alcance de sua aplicabilidade, sendo necessário o esclarecimento de alguns pontos fundamentais.


Inicialmente, é importante que esclareçamos quais as atribuições dos Centros de Controle de Zoonoses - CCZ. A questão é relevante em virtude de aspectos culturais que fazem com que grande parte da população veja os CCZs como um local onde deixam-se animais enfermos e abandonados. Durante muito tempo, até mesmo pelo desconhecimento da população acerca das funções dos CCZs, muitos animais foram abandonados nos estabelecimentos de Controle de Zoonoses, seja porque o tutor não tem condições de tratá-lo, seja porque não quer ver o animal sofrer. Acerca do destino dos animais recolhidos aos CCZs, vemos que


frequentemente os profissionais atuantes junto aos Centros de Controle de Zoonoses são solicitados para eliminar animais portadores de patologias incuráveis, ou animais perigosamente agressivos, ou ainda animais cujos proprietários querem se desfazer dos mesmos[ii].

Ocorre que a eliminação de animais saudáveis é crime ambiental, agravado pela modificação trazida pela Lei nº 14.064 de 2020 - Lei Sansão. Ou seja, ainda que a Lei nº 14.228/20 não houve incluído entre seus dispositivos, a eutanásia em desacordo com as hipóteses autorizadoras é crime cuja pena mínima é de reclusão de 2 anos, com incidência de multa.

A eutanásia deve ser entendida como sendo “a ação médica intencional de apressar ou provocar a morte, tendo fins pautados na solidariedade e benevolência, de pessoa que encontra-se em quadro médico irreversível e incurável, nos moldes do estabelecido pelos padrões médicos atuais[iii]. Logo, longe de ser mecanismo para afastar a responsabilidade do tutor para com seu animal, a eutanásia é um ato humanitário para aqueles que possuem um prognóstico reservado e esteja em sofrimento.

Ademais, o Conselho Federal de Medicina Veterinária também regulamentou a eutanásia, sobretudo pelo fato da obrigatoriedade de a mesma ser acompanhada por Médico Veterinário. Sobre assunto, o procedimento de cessação da vida do animal por questões humanitárias deve observar alguns parâmetros inafastáveis, a saber:


A indicação do procedimento é fundamentada em aspectos relacionados à sobrevida, prognóstico da doença e qualidade de vida do paciente. São os casos de doenças graves, degenerativas, com prognóstico desfavorável. Condições clínicas intratáveis e quadros com baixa qualidade de vida, em geral acabam por justificar a realização do método. Assim como o abate de animais para consumo e também nos experimentos laboratoriais. A prática injustificada ou por conveniência do proprietário deve ser condenada. Somente quando esgotados os meios de tratamento e as chances de reabilitação do paciente, a eutanásia será eticamente aceitável. Esta prática suscita questões éticas e morais, além da discussão sobre os diferentes métodos de realização[iv] […]


Em verdade, os CCZs possuem missão nobre que precisa ser enaltecida. De acordo com as diretrizes traçadas pela FUNASA, os CCZs possuem, dentre outras atribuições, as funções de: Controle dos animais domésticos, visando à profilaxia das zoonoses onde esses animais possam atuar como reservatórios, hospedeiros e/ou vetores, assim como, quando eles causarem incômodos e agravos à população; Monitoramento das populações animais enquanto fatores de risco de transmissão de doenças ao homem; Detecção e atuação nos focos de zoonoses visando a romper o elo de transmissão de enfermidades do animal ao homem ou vice-versa; Execução das ações de vigilância epidemiológica das zoonoses e doenças transmitidas por vetores na área; Controle dos animais peçonhentos, com exceção dos ofídios, quando estes causarem danos à população; Execução das ações de vigilância entomológica e controle dos vetores; Atuação na área de educação em saúde e mobilização social para as zoonoses, doenças transmitidas por vetores e acidentes por animais peçonhentos; Integração com as diferentes instituições, visando à atuação conjunta no sentido de proceder à identificação dos fatores de risco, o controle de populações animais, sejam vetores ou reservatórios, no intuito de reduzir o risco de transmissão de enfermidades ao homem; além de apoio às universidades em atividades relacionadas à pesquisa e capacitação de recursos humanos.[v].




Conforme verifica-se, os CCZs desempenham função primordial para a saúde pública onde as zoonoses são identificadas e monitoradas, entendidas estas como sendo doenças transmissíveis dos animais para os humanos. Dito isto, a normativa recém ingressa no ordenamento jurídico estabelece, em seu artigo 2º que:


Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais[vi].

Em que pese entender-se a intenção legislativa, salvo melhor juízo, o texto precisa esclarecer alguns aspectos de ordem prática. Ocorre que fica proibido aos CCZs a eutanásia de cães e gatos de animais sadios, restando autorizada para os casos em que seja comprovado por laudo veterinário enfermidades graves ou infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana.

Neste ponto, inicialmente, nota-se a subjetividade no aspecto das doenças graves, tendo sido mais acertado se o legislador tivesse especificado o caso de sofrimento do animal cuja irreversibilidade do quadro fosse atestada por veterinário. Sendo assim, moléstias graves podem, inclusive, ter tratamento.

Ademais, até mesmo no caso de doenças que não possuem cura, a exemplo da leishmaniose, existe a possibilidade de tratamento que diminui a carga de viral ao ponto de não mais ser o animal um risco aos humanos. Logo, os animais portadores de Leishmaniose não estão protegidos da forma que deveriam.

Esta jurista vê com preocupação as comemorações em torno de texto de lei que deixou de regulamentar exaustivamente situações que, em virtude disto, pode coibir os efeitos práticos desejados, uma vez que é sabido que em zonas endêmicas de leishmaniose, o diagnóstico da doença é a principal causa da cessação da vida dos animais, uma vez que o tratamento, não fornecido pelos Órgãos Públicos, é extremamente dispendioso. A exceção referente às doenças infectocontagiosas incuráveis é tratada por duas vezes no texto normativo, sendo evidente que pecou o legislador ao não se debruçar nos pormenores das diversas zoonoses e suas características.

De interessante, vemos o procedimento da eutanásia, quando realizado em descompasso com a norma, enquadrada em Crime Ambiental, nos moldes da Lei nº 9.605/98, com alterações da Lei nº 14.064/20, que aumentou a pena contra maus tratos a cães e gatos. Todavia, a tipificação já estava prevista na Resolução nº 1.236/18 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que "define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências[vii]”, onde a ausência de veterinário que ateste a necessidade da eutanásia configura-se maus-tratos.


Por fim, nossa preocupação repousa nas brechas concedidas pelo texto legislativo, nos moldes do tratado neste artigo, onde, sem a devida regulamentação, poder-se-á verificar teses de defesas embasadas na norma em comento, verificando-se a fragilidade da proteção concedida aos animais que, apesar de serem portadores de zoonoses, podem ser tratados ao ponto de não mais oferecerem riscos à saúde humana.



Juliana Rocha

Advogada Licenciada, Pós Graduada em Direito Constitucional (UFRN), Pos Graduada em Direito Animal (UNINTER), Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (UFRN), Professora Universitária, autora de livros jurídicos na área de Direito Animal e Veterinário. @julianarocharn


[i] BRASIL. Lei nº 14.228 de 20 de outubro de 2021. Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências. Publicada no D.O.U em 21/10/2021, Ed. 199, Seção 1, p. 6. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.228-de-20-de-outubro-de-2021-353634863, acesso em 18 de fev. de 2022. [ii] ARAÚJO, Francisco Anilton Alves; COELHO, Antonio Carlos. Eutanásia animal em centros de controle de zoonoses. Opinião 7, v. 1, n. 1, p. 13, 1995. [iii] SILVA, Juliana Maria Rocha Pinheiro Bezerra da. Curso de Direito Animal. ISBN: 978-65-5041-069-8, Natal: Edição do Autor, 2020. p. 459. [iv] PULZ, Renato Silvano et al. In SILVA, Juliana Maria Rocha Pinheiro da. Código de Ética do Médico Veterinário Comentado. ISBN 978-85-471-0590-7. Clube de Autores: 2022, p. 65. [v] MINISTÉRIO DA SAÚDE - Fundação Nacional de Saúde. Projetos Físicos de Unidade de Controle de Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco. - Brasília: Funasa, 2003, p. 10. Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/fatores_bio_risco.pdf, acesso em 20 de fev. de 2022. [vi] BRASIL. Lei nº 14.228 de 20 de outubro de 2021. Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências. Publicada no D.O.U em 21/10/2021, Ed. 199, Seção 1, p. 6. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.228-de-20-de-outubro-de-2021-353634863, acesso em 18 de fev. de 2022. [vii] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1.236 de 26 de outubro de 2018. Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências. Publicada em 29 de Outubro de 2018 no DOU 208, s.1, p. 133. Disponível em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/47542721/do1-2018-10-29-resolucao-n-1-236-de-26-de-outubro-de-2018-47542637, acesso em 18 de fev. de 2022.


133 visualizações0 comentário
Bloguesia by Taiara Desirée
bottom of page