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  • Foto do escritorVicente de Paula Ataide Jr.

TRIBUNAL DO PARANÁ ADMITE QUE ANIMAIS PODEM SER PARTES EM JUÍZO

Atualizado: 14 de jun. de 2022



Quantas ideias já houve na Terra, na história humana, que ainda uma década antes eram inconcebíveis, mas de repente chegou sua hora misteriosa e elas se manifestaram e se espalharam por toda a Terra?

(Dostoiévski, Os irmãos Karamázov)



Na sessão do dia 14 de setembro de 2021, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em votação unânime, deu provimento a recurso de agravo de instrumento para reconhecer a capacidade de ser parte dos animais não-humanos, reintegrando ao processo os cães Spike & Rambo, na qualidade de autores, representados pela entidade de proteção animal.


A entidade de proteção animal havia resgatado ambos os cães, abandonados em casa, sem água, nem comida, pelos próprios tutores, que viajaram por quase 30 dias. Os animais sobreviveram graças ao auxílio de vizinhos. A ONG, como nova representante legal dos animais, contou com as advogadas animalistas, dras. Evelyne Paludo e Waleska Mendes Cardoso, para a ação indenizatória, na qual os animais postularam a condenação dos ex-tutores pelos danos causados pelo abandono.

Como o juiz de 1º grau, na comarca de Cascavel/PR, não aceitou os animais como autores, as advogadas apresentaram o respetivo recurso.


Eis a ementa do julgado:

Recurso de agravo de instrumento. Ação de reparação de danos. Decisão que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, em relação aos cães Rambo e Spike, ao fundamento de que estes não detêm capacidade para figurarem no polo ativo da demanda. Pleito de manutenção dos litisconsortes no polo ativo da ação. Acolhido. Animais que, pela natureza de seres sencientes, ostentam capacidade de ser parte (personalidade judiciária). Inteligência dos artigos 5º, XXXV, e 225, § 1º, VII, ambos da Constituição Federal de 1988, c/c art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 24.645/1934. Precedentes do direito comparado (Argentina e Colômbia). Decisões no sistema jurídico brasileiro reconhecendo a possibilidade de os animais constarem no polo ativo das demandas, desde que devidamente representados. Vigência do Decreto-lei nº 24.645/1934. Aplicabilidade recente das disposições previstas no referido decreto pelos tribunais superiores (STJ e STF). Decisão reformada. Recurso conhecido e provido (TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000, Relator Juiz MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, unânime, julgado em 14/9/2021, disponibilizado em 23/9/2021).




Participaram do histórico julgamento o Juiz de Direito substituto em 2º grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, o Desembargador D’Artagnan Serpa Sá e a Juíza de Direito substituta em 2º grau Fabiana Silveira Karam, além da presença colaborativa do Desembargador Fabian Schweitzer.


O primeiro destaque do acórdão foi de natureza constitucional e processual civil: as fundamentações dos votos cumpriram as exigências decorrentes do contraditório, em seu sentido substancial, levando a sério os argumentos produzidos pelas partes, com isso permitindo aferir o direito de influência na construção da decisão.


Os juízes da 7ª Câmara do TJPR respeitaram as garantias processuais das partes – em especial o contraditório substancial, do qual decorre o dever de fundamentação analítica – vindo o acórdão a se basear em argumentos expressamente contidos na peça recursal, como o art. 5º, XXXV, da Constituição, e o art. 2º, § 3º do Decreto 24.645/1934, como se pode ver na respectiva ementa.


Em seu voto, o relator, após elaborar minuciosas ponderações sobre a vigência e a aplicabilidade contemporânea do Decreto 24.645/1934, apontou que “tendo em vista o reconhecimento da vigência do Decreto nº 24.645/1934, ao menos no que tange às cláusulas não-penais, é possível afirmar seguramente que, ao menos no Brasil, a capacidade de ser parte dos animais é prevista em lei, ou seja, o Direito Processual Civil Brasileiro contempla a possibilidade de animais demandarem em juízo em nome próprio.”


Também o Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, na sua declaração de voto, teceu as mesmas considerações sobre a vigência do Decreto e acrescentou que “considerando o valor intrínseco dado aos animais não humanos pela Carta Magna ao reconhecer o direito fundamental à existência digna e a vedação à crueldade (VII, § 1º, 225 da CF) e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto 24.645/1934 bem como a visão biocêntrica, aqui refletida no reconhecimento da senciência desses seres, possível reconhecê-los como sujeitos de direitos fundamentais e, por consequência, portadores de capacidade de ser parte, desde que devidamente representados.”


A fundamentação analítica do voto do Desembargador Serpa Sá esquadrinhou as principais leis estaduais que reconhecem a subjetividade jurídica de animais – como o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, de 2018 – dizendo entender como legítima “a ‘judicialização estrita do Direito Animal’ como meio de defesa, em juízo, dos direitos dos animais não humanos, vez que o Direito deve evoluir em consonância com o avanço do processo civilizatório e ser interpretado à luz do mandamento Constitucional, o qual prevê que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ (XXXV, art.5º da CF).”


De fato, não é possível analisar a questão da capacidade processual dos animais (ou da sua capacidade de ser parte) sem cotejá-la com o art. 5º, XXXV, da Constituição.

Mas, o acordão do caso Spike e Rambo ainda é notável pela interpretação adequada dos artigos do Código de Processo Civil que tratam da capacidade processual. Colocam os institutos processuais nos seus devidos lugares, sem necessidade de nenhum esforço hermenêutico transbordante. Não enxergam nos arts. 70 a 75 do CPC aquilo que eles não contêm e nem nunca contiveram, desde suas versões nas codificações anteriores (1939 e 1973).


Ficou bem assentado que a capacidade de ser parte, caso seja admitida como pressuposto processual de existência, reside na Constituição – e não no Código de Processo Civil – e portanto, para mantê-la, é a partir do texto constitucional que deve ser aferida. Segundo o juiz Rotoli de Macedo, “todo titular de direitos substantivos tem capacidade de ser parte em processo judicial, sem o que a garantia de acesso à justiça seria ineficaz e sem utilidade prática.”


Também ficou assentado que a capacidade de ser parte nada tem a ver com personalidade jurídica, com ser pessoa ou com outros conceitos tão indevidamente utilizados por outras decisões que excluíram animais do processo. Como bem apontou o Desembargador Serpa Sá, citando a doutrina processualista, “Segundo Fredie Didier Jr.: a ‘capacidade de ser parte decorre da garantia da inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.’. Além disso, citada capacidade independe da personalidade civil ou jurídica e também não se confunde com a capacidade processual stricto sensu e capacidade postulatória.”


O arts. 70-75 do CPC tratam de capacidade de estar em juízo. É errada – e não tem respaldo doutrinário – a interpretação que extrai desses artigos normas sobre capacidade de ser parte. O CPC brasileiro é diferente dos CPCs português ou espanhol. A decisão da 7ª Câmara Cível do TJPR não comete esse erro de interpretação, nem enxerga para além dos contextos semântico e sistemático desses dispositivos legais.


Mais do que isso tudo, os magistrados desse órgão fracionário paranaense não se constrangeram em dar o tratamento merecido ao art. 2º, § 3º do Decreto 24.645/1934 como norma especial em relação ao Código de Processo Civil e fonte normativa da capacidade de estar em juízo dos animais. Não inventaram relativizações ao que está escrito no dispositivo legal e não se furtaram a verificar a real natureza jurídica do diploma (é lei, não é decreto) e, com isso, a certificar a sua vigência, ainda que parcial.



A decisão do TJPR, no caso Spike e Rambo, representa uma grande conquista para o Direito Animal, abrindo um novo ciclo histórico, conferindo a necessária legitimidade, ainda que inicial, para a judicialização terciária do Direito Animal (expressamente referenciada no acórdão), como fenômeno de pós-humanização do processo civil e de descentralização do próprio Direito, para tratar com justiça também outros seres vivos que não apenas Homo sapiens.


Num futuro próximo e promissor, certamente a jurisprudência das Cortes Supremas nacionais poderão se pronunciar favoravelmente sobre a matéria, gerando os autênticos precedentes que uniformizem o entendimento sobre a matéria, reconhecendo, de forma vinculante, para todo o Brasil, a capacidade processual dos animais.


Vicente de Paula Ataide Jr.

vicente.junior@ufpr.br

Juiz Federal e Professor da Faculdade Direito da Universidade Federal do Paraná. Coordenador do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR (ZOOPOLIS).




Referências

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2022.

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula (coord.). Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Juruá, 2019.

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula (coord.). Direito Animal: interlocuções com outros campos do saber jurídico. Curitiba: Editora UFPR, 2022.


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